Processo 0804998-39.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804998-39.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804998-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Agravada: WALKIRIA REJANE DE ALMEIDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Maceió (Hapvida Assistência Medica S.A.), em face de decisão proferida Juízo de Direito - Vara Plantonista Cível, nos autos do processo de n° 0700101-53.2026.8.02.0066, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e com fundamento nos arts. 196 e 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a requerida Hapvida Assistência Médica S.A.: providencie, de imediato, a partir da intimação dessa decisão, a internação hospitalar para monitorização clínica e respiratória da paciente Walkiria Rejane de Almeida; avaliação seriada da função respiratória; e aplicação de imunoglobulina humana intravenosa (IVIg) na dose de 2 g/kg dividida em 5 dias, ou,subsidiariamente, caso comprovadamente indisponível ou contra indicado, a realização de plasmaférese, em hospital apto e com equipe médica especializada.[...] (fls. 217/229 dos autos originários sem grifos no original) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que, "trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, onde a contraparte, ora agravada, requereu, liminarmente, o custeio e autorização do de internação hospitalar e tratamento com imunoglobulina humana intravenosa.". Fl.03 Nesse sentido, aduz que, não houve qualquer negativa de atendimento. Ora, Excelências, como se pode constatar nos documentos colacionados pela parte agravada não há qualquer comprovação de negativa emitida por esta Operadora para a realização do referido procedimento.". Fl.05 Ademais, alega que, "no referido Termo de Indeferimento constariam os motivos que ensejaram a referida negativa, conforme determinação expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, na RN nº 395/2016, art. 10º, caput. Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Isto posto, dada a ausência de negativa de atendimento, bem como a demonstração de autorização do tratamento solicitado é que se requer a revogação da liminar, por absoluta desnecessidade do provimento jurisdicional." Fl.06 Sustenta que, no caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste. Isso porque a agravante comprovou que é injustificada a decisão liminar, pois não houve negativa para o tratamento requerido pela agravada. Com efeito, restam devidamente demonstrados os fundamentos relevantes autorizadores da suspensão imediata da decisão proferida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Fl.07 Por fim, requer a concessão imediata de efeito suspensivo, suspendendo a decisão recorrida (especialmente quanto aos custos de procedimentos e às penalidades), com base no art. 995 do CPC. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para anular definitivamente a decisão interlocutória contestada.…

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