Processo 0804999-25.2024.8.15.0261
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804999-25.2024.8.15.0261 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JOSÉ LEITE DA SILVA (ZÉ CANCÃO) Advogados do(a) INDICIADO: ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO - PB20494, GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972, JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 DECISÃO Trata-se de ação penal em face de José Leite da Silva, já qualificado nos autos. Em 16 de março de 2026, a defesa peticionou requerendo a reavaliação da prisão preventiva do acusado e consequente revogação do decreto cautelar (Id 156716600). Recebida a denúncia em 31 de março de 2026 (Id 156776534). Na mesma data, a defesa apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão de recebimento de denúncia e pugnando pela apreciação do pedido de reavaliação da prisão preventiva (Id 156845418). Resposta à acusação apresentada em 15 de abril de 2026 (Id 157702282). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e acolhimento dos embargos e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (Id 158001944). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no Id 156776534, de fato, foi omissa, uma vez que não houve pronunciamento acerca do pleito de reavaliação da prisão cautelar. Sendo assim, conheço e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, apreciar o pedido de reavaliação da prisão preventiva do réu: “Passo a analisar o feito nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o parágrafo único ao artigo 316, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a reavaliação periódica da prisão preventiva, vejamos a redação do citado dispositivo legal (destacado): Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso específico dos autos, verifico que a prisão do réu foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ao ser decretada a prisão preventiva do acusado, levou-se em consideração a gravidade em concreto dos delitos supostamente cometidos pelo réu, notadamente a prática de dois homicídios qualificados na forma tentada, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, motivados, em tese, por anterior desavença entre o réu e uma das vítimas, o que teria ensejado a prática de todos os crimes em discussão, atingindo inclusive terceiros além do suposto rival do acusado. Além disso, constatou-se que o réu permaneceu foragido após a ordem de prisão, por alguns meses, o que evidencia sua intenção de furtar-se ao cumprimento da lei penal e processual. Por fim, destaque-se que desde a data da última reanálise da custódia cautelar do acusado, não houve a existência…
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