Processo 0804999-58.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0804999-58.2026.8.14.0301 Reclamante: Camila Lobo da Gama Alves Reclamada: Nubank – Nu Pagamentos S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Camila Lobo da Gama Alves em face de Nubank – Nu Pagamentos S.A., na qual a autora afirma que passou a sofrer cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, decorrentes de lançamentos identificados como "reversão de desconto de antecipação" e "reversão de desconto de antecipação de pagamento de Pix". Apesar das diversas reclamações administrativas, o problema persistiu por longo período, culminando com a emissão de fatura no valor de R$ 13.072,30, embora o valor correspondente às compras efetivamente realizadas fosse de R$ 3.999,93. A parte autora relata que, em todas as oportunidades, buscou solução junto aos canais de atendimento da instituição financeira, bem como por meio das plataformas Reclame Aqui e Consumidor.gov.br, sem que a irregularidade fosse definitivamente solucionada. Regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte reclamada deixou de comparecer ao ato, conforme certidão e termo de audiência constantes dos autos (Ids. 173041495, 173041506 e 178094314). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada implica revelia, produzindo presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório. No caso, a documentação apresentada confirma a narrativa da autora e demonstra que houve sucessivas cobranças contestadas, acompanhadas de diversas tentativas de solução administrativa, sem que a instituição financeira apresentasse qualquer justificativa ou prova capaz de afastar a irregularidade alegada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Verifica-se que a reclamada inseriu, em mais de uma oportunidade, valores indevidos nas faturas da autora, obrigando-a a acompanhar sucessivas correções, registrar diversos protocolos de atendimento e buscar solução por diferentes canais administrativos. Mesmo diante das reclamações apresentadas, a falha persistiu por período prolongado, evidenciando deficiência na prestação do serviço. A parte reclamada, além de não comparecer à audiência, deixou de produzir qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou a existência de fato que afastasse sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, é cabível acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando que a instituição financeira exclua definitivamente das faturas da autora os lançamentos indevidos objeto desta demanda e se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas aos mesmos fatos. Também está caracterizado o desvio produtivo do consumidor. A autora precisou utilizar tempo considerável para conferir faturas, manter contato com os canais de atendimento, registrar reclamações administrativas e acompanhar sucessivas correções de cobranças que…
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