Processo 0805000-45.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805000-45.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805000-45.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA IRACI DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO POÇO VERDE, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Bancário Sul, s.n, LT 15, CONJ. 89, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 SENTENÇA I. RELATÓRIO RITA IRACI DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), sob a alegação de que é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário mínimo, e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício (ID 125269477). A autora apontou que, a partir de fevereiro de 2024, identificou a cobrança mensal de R$ 35,30 sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". Declarou não possuir qualquer vínculo com a requerida e que jamais autorizou tais descontos. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos abatimentos fustigados. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 125269477). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e históricos de créditos emitidos pela autarquia previdenciária (ID 125269479, ID 125269480, ID 125269484, ID 125269483). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e foi determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da requerida (ID 127309154). A carta de citação foi devidamente entregue à ré em seu endereço em 25 de novembro de 2025 (ID 129374819). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 128832584). Diante da ausência de contestação no prazo legal, este juízo decretou a revelia da requerida e determinou a especificação de provas (ID 131679789). A autora postulou a produção de prova testemunhal para demonstrar o abalo extrapatrimonial sofrido (ID 136477501). O pleito foi deferido (ID 136546989) e, após dilação do prazo (ID 155594928), a requerente apresentou seu rol de testemunhas (ID 155783397). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, sendo a outra dispensada. A autora apresentou alegações finais de forma oral (ID 158864286). Este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para verificar se houve restituição administrativa dos descontos fustigados (ID 159794573). A autarquia previdenciária apresentou resposta informando que, embora tenha havido a instauração de procedimento administrativo para devolução, os valores não foram efetivamente pagos à autora porque o requerimento administrativo encontra-se pendente de manifestação da beneficiária para concordar com os termos de…

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