Processo 0805001-91.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805001-91.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805001-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Guilheme de Barros Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por CARLOS GUILHERME DE BARROS SILVA, com o objetivo de modificar Decisão Interlocutória (fls. 39/41 - autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0707134-21.2026.8.02.0058, que assim decidiu: Todavia, embora se alegue a necessidade do procedimento pleiteado, não restou demonstrado o risco iminente que caracterize a condição de emergência, pois a cirurgia pleiteada não se enquadra nas definições de urgência/emergência dadas pelo Conselho Federal de Medicina, conforme pontuado no relatório feito pelo NATJUS (fl. 38). Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos técnicos suficientes que compro vem a urgência do procedimento solicitado e/ou justifiquem a prioridade do autor em relação a outros pacientes que estão à frente dele na lista de espera do SUS. Assim sendo, os elementos até então apresentados aos autos indicam tratar-se de procedimento não urgente, o que afasta, neste momento, a constatação do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por consequência, obsta a concessão da tutela provisória pretendida. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que apresenta Doença de Parkinson (CID G20.0), enfermidade neurodegenerativa, progressiva e incapacitante, destacando que apresenta limitações significativas, com dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária. Argumentou que, diante da ineficácia dos tratamentos medicamentosos convencionais, foi indicada a realização de procedimento cirúrgico consistente no implante de eletrodos com gerador de neuroestimulação (estimulação cerebral profunda), como única alternativa terapêutica eficaz. Defendeu que o conjunto probatório constante dos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento, sendo essencial para o controle dos sintomas, melhora da função motora e preservação da qualidade de vida. Suscitou que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de risco iminente, por não se tratar de hipótese enquadrada como urgência ou emergência segundo critérios do Conselho Federal de Medicina. Insurgiu-se contra tal fundamentação, ao argumento de que a urgência jurídica não se limita a classificações administrativas, mas decorre do risco concreto de dano grave, progressivo e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Aduziu que a postergação do procedimento acarreta agravamento do quadro clínico, sofrimento contínuo e possibilidade de sequelas irreversíveis, caracterizando o periculum in mora. Ante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o tratamento cirúrgico indicado. Juntou documento de fls. 15/57. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela…

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