Processo 0805002-68.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805002-68.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente GARDENE PEREIRA DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A. Advogado SENTENÇA GARDENE PEREIRA DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega a existência de cobranças abusivas em contrato de empréstimo pessoal, especialmente em razão da incidência de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado apurada pelo BACEN. Sustenta, ainda, não possuir cópia do instrumento contratual, requerendo a exibição do documento pela instituição financeira. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual e a repetição do indébito dos valores pagos em excesso. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento, ID 177746745. Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 180879593. É o relatório. Fundamento. A presente lide trata de pedido de reconhecimento de direitos em decorrência de suposta prática abusiva pela parte ré. A validade do processo depende do preenchimento das condições da ação, entre as quais se encontra o interesse processual, conforme disposto no Artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. O interesse processual configura-se pela necessidade de o demandante buscar a tutela jurisdicional e pela adequação do meio escolhido para isso. Em litígios de natureza consumerista, envolvendo relações massificadas, a demonstração da pretensão resistida por meio de uma tentativa prévia de solução do conflito é fundamental para atestar a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Essa exigência harmoniza-se com o princípio constitucional do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, em casos com repercussão geral (Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353), já assentou que o estabelecimento de condições para o exercício regular do direito de ação é compatível com o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder…
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