Processo 0805004-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805004-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805004-88.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658A Polo Passivo: AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela liminar, interposto por Fonte Água Mineral Paraíso Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário nº 7000700-51.2026.8.22.0002, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais. A agravante sustenta que ajuizou a demanda originária visando ao reconhecimento da prescrição de débitos tributários e que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade empresarial. Alega que juntou aos autos documentos contábeis aptos a demonstrar sua dificuldade financeira, com resultados deficitários em exercícios anteriores, elevado passivo e prejuízos acumulados. Afirma, ainda, que sofre constrições patrimoniais em execuções fiscais, o que agravaria sua situação econômica, e que já houve, em outro feito, reconhecimento judicial de sua hipossuficiência. Invoca, para amparar sua pretensão, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do STJ. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Na origem, a autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da prescrição de débitos tributários e, para amparar o pedido de gratuidade, juntou balanços patrimoniais e DREs dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, além de declaração de hipossuficiência e posterior documento contábil complementar. O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu insuficiente a prova da alegada incapacidade financeira e indeferiu o benefício. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado. Embora a agravante sustente haver comprovado sua hipossuficiência, os documentos juntados na origem não evidenciam, com segurança, sua atual situação econômico-financeira. Isso porque foram apresentados apenas balanços e demonstrações de resultado referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, além de declaração unilateral de hipossuficiência, elementos que, embora apontem dificuldades pretéritas, não retratam com a devida atualidade a real movimentação financeira da empresa. A documentação complementar juntada na origem, por sua vez, limitou-se a peça contábil pontual relativa ao último trimestre de 2025, sem extratos bancários recentes, fluxo de caixa completo, balancetes atualizados ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a disponibilidade financeira imediata da agravante e sua efetiva…

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