Processo 0805007-35.2026.8.15.0001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805007-35.2026.8.15.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805007-35.2026.8.15.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: JC HOLDING PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796 STF. TEMA 1113 STJ. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por holding patrimonial objetivando o reconhecimento de imunidade tributária de ITBI sobre a transmissão de 20 imóveis destinados à integralização de seu capital social, tendo a autoridade coatora, embora tenha processado o pedido administrativo, promoveu o arbitramento unilateral da base de cálculo, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor de mercado apurado pelo Fisco e o valor declarado pela contribuinte com base em sua Declaração de Imposto de Renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a imunidade do ITBI alcança a totalidade dos bens transmitidos quando seu valor global é inferior ao capital social subscrito, à luz do Tema 796 do STF; (b) se é legítimo o arbitramento da base de cálculo do ITBI de forma unilateral e sem a prévia instauração de processo administrativo regular, conforme o Tema 1113 do STJ e o art. 148 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a liquidez e certeza do direito são demonstradas por prova documental pré-constituída (Contrato Social e DIRPF), sendo desnecessária a dilação probatória técnica. 4. O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece imunidade incondicionada para a realização de capital, só não alcançando o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, no termos do Tema 796 do STF. 5. A revisão da base de cálculo operada pelo Município padece de nulidade, pois o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante processo administrativo regular com garantia de contraditório e ampla defesa (Art. 148 do CTN e Tema 1113 do STJ). O arbitramento unilateral no bojo de pedido de imunidade subverte o rito legal e configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para declarar a imunidade integral do ITBI sobre a operação e anular o arbitramento fiscal. 10. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI na integralização de capital social é plena quando o valor dos bens incorporados não excede o limite do capital subscrito, independentemente de avaliação venal superior pelo Fisco. 2. É nulo o arbitramento da base de cálculo do ITBI que desconsidera o valor declarado pelo contribuinte (lastreado em DIRPF) sem a prévia conclusão de processo administrativo autônomo e contraditório, nos termos do art. 148 do CTN." Vistos, etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JC HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra ato administrativo do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de imóveis incorporados ao seu patrimônio para fins de integralização de capital social . A Impetrante narra que foi constituída em 02 de outubro de 2025, com capital social fixado…

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