Processo 0805008-23.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805008-23.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Pedro Lima De Sousa Filho ADVOGADO : Marcus Vinicius Almeida Sousa (OAB/PB 28.872) AGRAVADO : Banco Cooperativo Sicredi S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento para instalação de energia solar, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da cobrança das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As alegações de abusividade das taxas de juros, divergência de encargos e capitalização indevida demandam análise técnica aprofundada e produção de prova pericial, incompatíveis com a cognição sumária. 5. Os documentos unilaterais apresentados pelo agravante constituem meros indícios, insuficientes para demonstrar, de forma robusta, a plausibilidade do direito invocado. 6. A simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado não comprova, por si só, abusividade apta a ensejar intervenção judicial liminar. 7. A alegada onerosidade excessiva decorrente da redução da renda do devedor não configura, em regra, fato extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão contratual em sede liminar. 8. O perigo de dano não se evidencia, pois os efeitos da inadimplência são inerentes à relação contratual, sendo recomendável o depósito do valor incontroverso para afastar a mora, o que não ocorreu. 9. A suspensão integral do pagamento, sem garantia mínima, acarreta risco de dano reverso à instituição financeira, que seria privada da contraprestação sem prova robusta da ilegalidade. 10. A prudência recomenda a manutenção da decisão até a regular instrução processual, quando será possível aferir a legalidade das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não suprida por provas unilaterais. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais demanda dilação probatória, sendo, em regra, incompatível com a cognição sumária. 3. A alteração da capacidade econômica do devedor não configura, por si só, fato imprevisível apto a justificar a revisão contratual liminar. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso afasta o perigo de dano e evidencia risco de dano reverso. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0826560-78.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJ-MG, AI nº 3025947-31.2024.8.13.0000; TJDFT,…
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