Processo 0805008-67.2022.8.15.2003
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0805008-67.2022.8.15.2003 PROMOVIDO: JOSE ABELARDO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 RÉU IDOSO SENTENÇA Vistos, etc., O Representante do Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou denúncia em face de José Abelardo Ferreira da Costa, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a responsabilidade criminal pela prática das condutas tipificadas no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, em observância à regra da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. De acordo com a narrativa contida na exordial acusatória de ID 62539125, o denunciado, na condição de sócio-administrador da empresa Abelardo Comércio de Alimentos Eireli, teria atuado com vontade livre e consciente para reduzir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido ao erário estadual, valendo-se de procedimentos fraudulentos à fiscalização tributária. A acusação detalhou que a supressão do tributo ocorreu por meio de dois expedientes distintos. O primeiro evento, datado de agosto de 2014, consistiu na inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal, especificamente mediante o aproveitamento de créditos de ICMS que não possuíam amparo documental, caracterizando-se como créditos inexistentes. O segundo conjunto de fatos delituosos compreendeu os períodos de janeiro a dezembro de 2014 e de janeiro a novembro de 2015, ocasiões em que o imputado teria reduzido o recolhimento do imposto ao declarar, de forma indevida, como isentas diversas operações de circulação de mercadorias que eram legalmente sujeitas à incidência da exação estadual. Tais irregularidades foram consolidadas no Auto de Infração nº 93300008.09.00002853/2018-50, o qual resultou no lançamento definitivo do crédito tributário e sua posterior inscrição em dívida ativa, em 07 de abril de 2021, sob a CDA nº 0200038202110569, apresentando um valor histórico de R$ 1.042.605,86. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 23 de agosto de 2022, conforme a decisão proferida no ID 62553972. Após a regular citação, o acusado apresentou sua resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme petição de ID 66097523. Naquela oportunidade, a defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de lançamento do crédito tributário e pleiteou a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo de uma exceção de pré-executividade oposta na esfera cível. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que o réu agiu pautado em orientações contábeis e que não houve intenção de fraudar o fisco. A fase de instrução processual teve início com a audiência realizada em 20 de março de 2023, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, o contador Hugo Francisco Machado Barros e o auditor fiscal João Lincoln Diniz Borges, conforme termo de ID 70597680. Posteriormente, em 15 de junho de 2023, procedeu-se ao interrogatório do réu, que foi registrado em sistema audiovisual e sincronizado nos autos sob o ID 74786583. Em seu depoimento, o acusado admitiu ser o administrador da empresa e confirmou a falta de recolhimento dos tributos mencionados, alegando, contudo, que foi induzido a erro por seu contador quanto à interpretação de convênios de isenção e que passava por severas dificuldades financeiras que o impediam de honrar os compromissos fiscais. Encerrada a…
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