Processo 0805009-53.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805009-53.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por GERARDO EMÍLIO GONZALEZ GRILLOem face de MOTTU LOCAÇÃO DE MOTOS LTDAe MOTTU V S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa ante a necessidade de realização de perícia técnica mecânica. A controvérsia instaurada nos autos não demanda conhecimento especializado complexo ou dilação pericial de engenharia, cingindo-se primordialmente à verificação da regularidade operacional do serviço de agendamento de manutenção das requeridas e à análise jurídica de abusividade de cláusulas inseridas em contrato de adesão. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se em definir se a conduta operacional e as cobranças instituídas pelas requeridas configuraram falha na prestação de serviços apta a justificar a rescisão do liame contratual por culpa exclusiva das fornecedoras, com a consequente restituição dos valores de caução e indébito, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Resta caracterizada no caso concreto a relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento de serviços, explorando atividade de locação de veículos com opção de compra a termo disfarçada sob a roupagem de aluguel (“Plano Sport - Minha Mottu 0Km”) , ao passo que o autor, na qualidade de motorista de aplicativo autônomo, figura como destinatário final fático e econômico dos serviços tecnológicos e operacionais prestados , utilizando o bem como ferramenta indispensável ao seu trabalho e subsistência, o que atrai a aplicação do microssistema consumerista ante sua manifesta vulnerabilidade. Da análise detalhada do acervo probatório, verifica-se que o contrato celebrado impõe ao autor o monopólio absoluto da realização de reparos e manutenções na rede credenciada das rés (cláusula 4.2.4), sob pena de bloqueio automático do veículo e rescisão contratual (cláusula 11.2.1), ao mesmo tempo em que a cláusula 4.2.17 proíbe expressamente a circulação com a motocicleta em condições mecânicas inadequadas. Ocorre que os registros colacionados comprovam que a plataforma das rés inviabilizava o atendimento em tempo hábil, travando a agenda de manutenções preventivas e corretivas por semanas. Outrossim, as mídias gravadas demonstram a imposição abusiva de uma taxa de encaixe no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)para propiciar atendimentos emergenciais fora do agendamento padrão, oferecendo em contrapartida a instalação de peças usadas no veículo do consumidor. Essa estrutura operacional impõe ao trabalhador um flagrante e abusivo impasse: se continua circulando para adimplir as parcelas semanais de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), é penalizado por transitar com o veículo necessitando de reparos; se aguarda a…
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