Processo 0805010-84.2023.8.14.0045

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805010-84.2023.8.14.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805010-84.2023.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: ALUMAX COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 4382, CUSTODIO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38405-184 |Advogado do(a) EXEQUENTE: LOUINE ARANTES VALADAO FERREIRA - MG221971 POLO PASSIVO: Nome: ALRISAN VERAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Teodomiro Prudente, 275, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-088 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de ALUMAX COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, visando à satisfação de débito não pago pela executada (cheques), conforme consta na inicial. Citada via correios, a executada nada manifestou No curso do feito, a parte exequente requereu a realização de diligências, bloqueio de valores em conta bancárias. Sobreveio a decisão 159491598 deferido o bloqueio, porem a consulta restou inexitosa. Regularmente intimada a se manifestar, a parte autora não atendeu o comando judicial até a presente data. Os autos encontra-se paralizados sem manifestação da parte interessada por mais de quatro meses. Conforme certificado nos autos (ID 17153702), não houve o recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito é medida que se impõe. Nos termos do art. 6º do CPC, incumbe às partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever de cooperação se manifesta, no âmbito executivo, especialmente no impulso necessário à localização de bens do devedor. No caso concreto, a parte exequente requereu a realização de diligência de citação, tendo sido expressamente intimada para viabilizar tais diligências mediante o recolhimento das custas correspondentes, mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. A certidão de ID 17153702 atesta, de forma inequívoca, a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem judicial, mesmo após regular intimação. Tal conduta configura violação ao dever de cooperação processual e impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que as diligências requeridas dependem de iniciativa e custeio da parte interessada. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbem para o regular andamento da execução. Dessa forma, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 485, III, do CPC, haja vista o abandono da causa por inércia da parte autora, aliado ao descumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de formação válida do contraditório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª…

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