Processo 0805010-96.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805010-96.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO COELHO MILHOMEM - MA19697, ROBSON CANELA DE SOUSA - MA29737 Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 186470243, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistênia de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto a parte Requerida e, ao analisar atentamente o seu extrato bancário, percebeu cobranças indevidas referente a um serviço denominado “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, os quais não contratou. Concedida a gratuidade da justiça no ID 163032095. Em sede de contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 176291565). Em réplica, a demandante impugnou os documentos juntados pelo réu (ID 177495907). Instadas a especificar as provas a serem produzidas, somente o réu se manifestou no ID 179531008, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (TJ-DF 07052805420198070007 DF 0705280-54.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020). No caso concreto, a parte impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim, diante da ausência de comprovação hábil a afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça e REJEITO a impugnação apresentada. Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhida. O interesse de agir é analisado nas suas dimensões necessidade, adequação da via eleita, utilidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 17 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.