Processo 0805011-63.2025.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805011-63.2025.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805011-63.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDILZA NOGUEIRA ALVES REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILZA NOGUEIRA ALVES em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de serviço de seguro, sob a rubrica “SEGURO ASPECIR”, realizado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no ID 114122262 e seguintes. Justiça gratuita deferida parcialmente no ID 114316500. Citado, o promovido apresentou contestação no ID 125108411. Preliminarmente, alegou perda do objeto, necessidade de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 126365955. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da perda do objeto O argumento de perda do objeto da lide, suscitado em razão do cancelamento dos débitos e da restituição extrajudicial em dobro realizada pela promovida, não merece prosperar. A presente demanda visa, além do cancelamento dos descontos, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à reparação integral por danos materiais e morais, pretensões que subsistem. O eventual pagamento efetuado pela ré será considerado na fase de liquidação, conforme se verá adiante, mas não retira o interesse e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto da lide. b) Da retificação do polo passivo Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria…

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