Processo 0805011-63.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805011-63.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDILZA NOGUEIRA ALVES REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILZA NOGUEIRA ALVES em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de serviço de seguro, sob a rubrica “SEGURO ASPECIR”, realizado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no ID 114122262 e seguintes. Justiça gratuita deferida parcialmente no ID 114316500. Citado, o promovido apresentou contestação no ID 125108411. Preliminarmente, alegou perda do objeto, necessidade de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 126365955. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da perda do objeto O argumento de perda do objeto da lide, suscitado em razão do cancelamento dos débitos e da restituição extrajudicial em dobro realizada pela promovida, não merece prosperar. A presente demanda visa, além do cancelamento dos descontos, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à reparação integral por danos materiais e morais, pretensões que subsistem. O eventual pagamento efetuado pela ré será considerado na fase de liquidação, conforme se verá adiante, mas não retira o interesse e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto da lide. b) Da retificação do polo passivo Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria…
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