Processo 0805012-45.2024.8.15.0351
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). PROCESSO N. 0805012-45.2024.8.15.0351 [Homicídio Qualificado]. AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: ROBERTO GOMES JULIAO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição protocolada sob ID 158497357, por meio da qual a defesa técnica do réu ROBERTO GOMES JULIÃO formula pedido de tutela de urgência para garantia de atendimento médico adequado, com pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. A petição foi apresentada tanto nestes autos da Ação Penal (nº 0805012-45.2024.8.15.0351) quanto nos autos do Incidente de Insanidade Mental em apenso (nº 0804287-22.2025.8.15.0351). Em síntese, a defesa alega que o réu, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Vila Independência, em São Paulo/SP, vem sofrendo com fortes e persistentes dores abdominais há meses, atribuídas a um "caroço" que alega sentir na região. Sustenta que, apesar de ter diligenciado administrativamente por meio de e-mails enviados à unidade prisional, não obteve resposta ou qualquer providência, caracterizando uma grave omissão estatal que coloca em risco a saúde e a integridade física do custodiado. Fundamenta seu pleito nos artigos 5º, inciso XLIX, e 196 da Constituição Federal, bem como no artigo 14 da Lei de Execução Penal. Para o pedido de tutela de urgência, argumenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Subsidiariamente, caso a omissão persista, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, argumentando que, embora não haja diagnóstico formal, a situação fática demonstra que o réu se encontra extremamente debilitado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência, Prisão Domiciliar e Reavaliação da Prisão Preventiva A questão central trazida pela defesa diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde da pessoa privada de liberdade, um dever inescusável do Estado e uma garantia expressa no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. De forma complementar, o artigo 196 da Carta Magna estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, especifica que a assistência à saúde do preso é um dever estatal, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Nesse contexto, os pedidos de tutela de urgência e de conversão da prisão em domiciliar devem ser analisados sob a ótica dos requisitos legais que autorizam tais medidas excepcionais. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é cabível quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". O direito à saúde e à assistência médica adequada é indiscutível e deve ser zelado com rigor pelo Poder Judiciário, especialmente quando se trata de indivíduos sob a custódia do Estado. As alegações de dores intensas e a presença de um "caroço" abdominal, se…
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