Processo 0805012-65.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805012-65.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. R. D. M. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. R. D. M. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo 1ª Vara Cível em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de prestação de contas c/ perdas e danos, autuada sob o n. 7007289-69.2025.8.22.0010. O referido feito foi inicialmente distribuído, por prevenção, à 2ª Vara Cível, que declinou da competência para a 1ª Vara Cível, ao fundamento de que os autos 7005215-47.2022.8.22.0010 (ação de interdição), foi sentenciado em agosto de 2022 e estão arquivados desde outubro de 2022, tendo ainda, em julho de 2024 ocorrido o falecimento do curatelado. Ao receber os presentes autos, o juízo da 1ª Vara Cível, por sua vez, justificou que a remessa do processo para unidade diversa da unidade onde tramitou a ação de interdição contraria as normas que regulamentam o processo civil, pois nas ações de prestação de contas decorrente da curatela deve ser apresentada em apenso ao processo da curatela, conforme artigo 553 do Código de Processo Civil. Por esta razão, suscitou o presente conflito de competência, colacionando jurisprudência sobre a matéria e determinando a sua remessa a este Tribunal para a devida solução. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do TJRO preconiza que o relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). A questão discutida nos autos versa sobre o juízo competente para o julgamento de ação em que o autor, após o falecimento de seu genitor, postula a prestação de contas relativas ao período em que a requerida (esposa do interditado/genitora do autor) exerceu o munus da curatela. Pois bem. Conforme preleciona o art. 43, do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por sua vez, o art. 535, da norma processual civil, prevê que: 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. No caso dos autos embora o processo de interdição já tenha sido sentenciado e da notícia do falecimento do curatelado, conforme entendimento do STJ, em caso análogo, “levando em consideração as peculiaridades do caso em análise, não há razão para a presente ação de prestação de contas ser processada em juízo diverso daquele em que tramitaram as demandas anteriores que envolviam a curatela da interdita. Prevalece a regra de competência prevista no art. 919 do CPC, de caráter especial, segundo a qual "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". (CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.). Por relevante, colaciono a ementa do referido julgado:…
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