Processo 0805014-52.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805014-52.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MPPI PICOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MARCOS GABRIEL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na DENÚNCIA, para condenar MARCOS GABRIEL DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas passo a dosar a reprimenda penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE No tocante a culpabilidade, entendo que o dolo do agente não refoge a normalidade Quanto aos antecedentes, em análise das folhas de antecedentes criminais, verifico que o sentenciado possui condenação transitada em julgado (autos nº 0000399-96.2016.8.18.0032 ).Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado em 17/01/2020, deixo de valorar negativamente esta circunstância, tendo em vista que a referida condenação será considerada para fins de reincidência (segunda fase), sob pena de bis in idem (Súmula 241, do STJ); No que concerne à personalidade do agente, tal definição tem estrutura bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa. Acerca do assunto, no caso em comento, inexistem elementos técnicos aptos a aferir esta circunstância. Em relação à conduta social do acusado, nada se pode precisar, pois não foram produzidos pelos sujeitos processuais elementos probatórios acerca do papel que o mesmo desempenha perante a comunidade, a família, o trabalho, a escola e/ou a vizinhança. Assim, esta circunstância não influenciará na dosagem da pena. Os motivos não extrapolam o elemento subjetivo próprio do tipo, razão pela qual o vetor em apreço será considerado neutro. As circunstâncias do crime não refogem da figura típica. Portanto, tal circunstância não importará em alteração da pena base. As consequências do crime são graves, porém não transcendem as consequências inerentes ao tipo penal. A vítima nada contribuiu para a ocorrência do delito, motivo pelo qual o seu comportamento é neutro Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente (processo n. 0000399-96.2016.8.18.0032), fato com trânsito em julgado em 17/01/2020. Considerando a reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes, causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, mantenho a pena em resultando em 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à…
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