Processo 0805015-03.2025.8.10.0028
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0805015-03.2025.8.10.0028 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARINHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DALVAN PAULO FERREIRA FEITOSA (OAB 40774-PA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Marinho Pereira em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, que se qualifica como aposentado e de baixo grau de instrução, alega ter constatado em sua conta corrente lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", os quais teriam se iniciado em 04/01/2017. Sustenta que jamais celebrou contrato ou autorizou a disponibilização de qualquer limite de crédito em sua conta, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 1.508,52, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 166913331). Em sua defesa, aduziu as preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e de conexão com outras demandas em curso na comarca. Arguiu tese de advocacia predatória imputada ao patrono da parte autora. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a licitude das cobranças, afirmando que decorrem da regular utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial, conforme demonstram os extratos bancários de movimentação financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor ofertou réplica à contestação (ID 168431091), refutando as preliminares e as teses de defesa, ao passo que reiterou a nulidade absoluta da contratação pela ausência de instrumento formalizado com observância das formalidades relativas à pessoa não alfabetizada. Os autos vieram conclusos. 2. Análise das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, arguida pela instituição financeira, não merece acolhimento. A ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não obsta o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado expressamente na Constituição Federal de 1988, que preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Afasto, de igual sorte, a preliminar de conexão e o pleito de reunião de processos para julgamento conjunto. A legislação processual civil que rege a matéria cível obsta a reunião de processos quando as ações, embora propostas entre as mesmas partes, discutem contratos distintos, firmados em épocas diversas e com objetos autônomos. A análise de cada relação jurídica de direito material deve ocorrer de forma individualizada, não se verificando identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião de processos ou configure risco real de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No que tange às alegações de advocacia predatória e assédio processual levantadas pela instituição financeira, verifica-se que o direito…
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