Processo 0805015-26.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805015-26.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELIAS BENTO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da utilização de limite de crédito em conta corrente pela correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados e utilizados, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0805015-26.2025.8.15.0331 Vistos, etc., ELIAS BENTO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré para o recebimento de seu benefício previdenciário (Agência 2010, Conta 720782-4) e que foi surpreendido com descontos recorrentes sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Sustenta que jamais contratou tal serviço e que as cobranças são abusivas, totalizando o valor de R$ 71,69 até o ajuizamento da demanda. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação por ser idoso, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado via sistema, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 127486698). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a ocorrência de advocacia predatória pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, afirmando que os lançamentos se referem a juros e encargos pela utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial). Alegou que o autor usufruiu do crédito e que a conduta de contestar a cobrança após longo período viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. Juntou aos autos o termo de adesão (ID 127488051) e extratos detalhados demonstrando a utilização do limite. O autor apresentou réplica (ID 131580267), oportunidade em que rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou veementemente a autoria da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, arguindo sua falsidade e requerendo a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do documento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que os extratos bancários já comprovam a regularidade da operação. O autor, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica em sua manifestação de ID 131580268.…
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