Processo 0805015-62.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805015-62.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805015-62.2025.8.20.5124 Polo ativo GLAUCI DA CONCEICAO RIBEIRO DOS ANJOS e outros Advogado(s): UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECURSO INOMINADO Nº 0805015-62.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim RECORRENTE/RECORRIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADA: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDA/RECORRENTE: GLAUCI DA CONCEICAO RIBEIRO DOS ANJOS ADVOGADO: UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E COMPRA DE CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação do banco recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Com condenação da autora recorrente em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por GLAUCI DA CONCEICAO RIBEIRO DOS ANJOS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação ao pagamento de R$ 5.513,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em ação ajuizada contra o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual, se considera a narrativa inicial como verdadeira, apenas para fins de admissibilidade. Ademais, os fatos descritos na petição inicial atribuem a ré a responsabilidade pela suposta falha na prestação de serviços. Desse modo, a parte autora direciona sua pretensão de reparação civil justamente contra quem teria, segundo a…

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