Processo 0805015-75.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805015-75.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria Luana Faria de Oliveira e Outro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0700002-55.2026.8.02.0043, que, às fls. 122/128 dos autos de origem, rejeitou os argumentos apresentados pela executada acerca da responsabilidade pelas adaptações internas da unidade consumidora, manteve as astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitadas ao período de 30 (trinta) dias, perfazendo montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou a apresentação de plano técnico detalhado no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: Rejeito os argumentos da executada no sentido de que a responsabilidade pelas adequações internas da unidade consumidora incumbiria exclusivamente ao Estado de Alagoas ou à família exequente, sem qualquer obrigação técnica da concessionária. A obrigação de adotar todas as medidas técnicas aptas a viabilizar a individualização da medição - incluindo as eventuais adaptações internas necessárias à instalação do medidor autônomo - é da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, nos exatos termos do título executivo. Ainda que eventual custeio de adequações estruturais possa ser imputado ao Estado de Alagoas, nos termos do precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AC nº 0700600-96.2023.8.02.0048), tal circunstância não exonera a concessionária de sua obrigação de fazer nem justifica a paralisação das providências técnicas a seu cargo. Mantenho a multa diária (astreintes) fixada às fls. 73/74, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao período de 30 (trinta) dias, a incidir enquanto não for efetivamente implementada a individualização da medição do consumo dos equipamentos de home care em relação ao consumo ordinário da unidade consumidora, devendo ser apresentada comprovação técnica idônea do cumprimento. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a adequação interna da unidade consumidora é responsabilidade do Estado de Alagoas ou da própria consumidora, nos termos dos arts. 26, 30, 39 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) que não há resistência injustificada ao cumprimento da ordem, mas impossibilidade técnica condicionada à prévia atuação de terceiro, circunstância alheia à sua esfera de ingerência; (iii) que as astreintes não se aplicam quando o cumprimento da obrigação não depende exclusivamente da parte devedora; e (iv) que a manutenção da multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em seu pedido principal, requer que o ônus financeiro da multa aplicada seja transferido ao Estado de Alagoas, ao qual atribui a responsabilidade exclusiva pelas providências que dariam causa à penalidade. Subsidiariamente, postula a revogação integral da decisão agravada, com o consequente afastamento da multa. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade está demonstrada, visto que a…
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