Processo 0805015-85.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805015-85.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: DIEGO BARBOSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO BARBOSA NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta que possuía cartão de crédito junto ao réu e que a fatura de novembro de 2022, no valor de R$ 6.722,98, teria sido parcelada em 24 prestações de R$ 550,24, sem entrada, razão pela qual reputa indevida a cobrança, na fatura seguinte, de IOF, multa por atraso, juros de mora e encargos de financiamento rotativo, no total de R$ 337,53. Requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, restituição em dobro de R$ 675,06 e indenização por danos morais de R$ 2.000,00. O banco requerido, em contestação, alegou prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade dos encargos, afirmando que a fatura venceu em 23/11/2022, que não houve pagamento integral até o vencimento e que o parcelamento automático somente ocorreu em 30/11/2022, incidindo encargos pelo período de inadimplemento, em conformidade com as regras contratuais e com a Resolução CMN nº 4.549/2017. Decido. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e questiona encargos lançados em fatura de cartão de crédito de dezembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 17/03/2026, conforme petição inicial de ID 92584709. Ainda que se adote o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço, ou mesmo o prazo decenal aplicável às pretensões de natureza contratual quando não houver prazo específico, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Também é cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o julgamento observar o conjunto documental efetivamente produzido. A controvérsia é objetiva: definir se os encargos lançados na fatura de dezembro de 2022 decorreram de cobrança indevida ou se foram consequência regular do não pagamento integral da fatura vencida em 23/11/2022 antes da efetivação do parcelamento automático em 30/11/2022. A fatura de novembro de 2022, juntada pela própria parte autora no ID 92584711, demonstra que o cartão Ourocard Visa possuía vencimento em 23/11/2022 e valor total de R$ 6.722,98. A mesma fatura apresentava opção de parcelamento máximo em “entrada R$ 0,00 + 24 parcelas de R$ 550,24”, com total financiado de R$ 13.205,76, bem como continha informações sobre pagamento mínimo, pagamento parcelado, encargos financeiros, juros de mora e multa por atraso. Portanto, o documento não pode ser lido apenas no trecho favorável ao consumidor, sendo necessário interpretá-lo integralmente. A fatura de dezembro de 2022, também juntada pela parte…
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