Processo 0805018-37.2021.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805018-37.2021.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805018-37.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSELITO RIBEIRO SALES DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSELITO RIBEIRO SALES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão de título judicial que condenou solidariamente o IPERN e o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os consectários legais, além de ter determinado o levantamento dos valores anteriormente depositados pelo demandante. A sentença foi mantida em sede recursal, com acréscimo da incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, bem como fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No curso da fase executiva, a instituição financeira executada realizou depósito judicial (ID 151124325) no importe de R$ 4.608,06, sustentando tratar-se de pagamento integral da condenação. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor incontroverso e apresentou cálculo atualizado apontando como devido o montante total de R$ 10.071,02, sendo R$ 9.155,47 de crédito principal e R$ 915,55 a título de honorários sucumbenciais, indicando, assim, a existência de saldo remanescente após o depósito efetuado. Na manifestação apresentada, a parte autora também postulou o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à diferença não adimplida. Conforme despacho anterior, considerando a condenação solidária, foi determinada a intimação do IPERN para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da quantia remanescente cobrada ou impugnar a planilha apresentada. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o valor de R$ 4.608,06, depositado voluntariamente pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, constitui quantia incontroversa nos autos, não havendo óbice ao seu levantamento pela parte exequente, observada a divisão indicada em petição própria, inclusive quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais, se regularmente comprovados nos autos. Por outro lado, o depósito realizado não alcança a integralidade do crédito executado. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor total de R$ 10.071,02, composto por R$ 9.155,47 a título de principal e R$ 915,55 a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% da condenação atualizada. Intimada a parte executada para manifestação acerca dos cálculos, limitou-se a sustentar que já havia realizado o depósito judicial, sem apresentar impugnação específica e fundamentada quanto aos critérios de atualização, índices utilizados ou valores indicados pela parte exequente. Do mesmo modo, o IPERN, embora intimado para se manifestar sobre a quantia remanescente ou impugnar a planilha, permaneceu inerte. Nos termos do art. 525 do CPC, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada de modo específico, com indicação objetiva do excesso alegado e do valor que a parte executada entende correto, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto ao…

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