Processo 0805018-92.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805018-92.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805018-92.2025.8.10.0048 Requerente: JOSEANE FONSECA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSEANE FONSECA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que trabalha como professora vinculada à Secretaria de Estado da Educação, após aprovação em processo seletivo simplificado, exercendo suas atividades na Escola do Sistema Prisional — CE Wady Fiquene CAIC, responsável pela gestão escolar da Sala Fora II — UPITP, situada no interior da Unidade Prisional de Itapecuru-Mirim/MA. Sustentou que, embora desempenhe suas funções em ambiente prisional, insalubre e de risco, jamais recebeu adicional de insalubridade, gratificação de risco de vida e gratificação por atuação em área de alto índice de violência, parcelas que entende devidas com fundamento no art. 91 e nos arts. 95 e seguintes da Lei Estadual nº 6.107/1994, no art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.915/1997, no art. 39 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e no Decreto Estadual nº 37.470/2022. Requereu, ao final, a condenação do requerido à implantação das verbas e ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos dos consectários legais, instruindo a inicial, entre outros documentos, com declaração de exercício, edital de processo seletivo, ficha financeira, planilha de cálculos, atos normativos e documentos paradigmas. O Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 165371117. Em sua defesa, reconheceu que a autora afirma exercer suas funções na Escola CE Wady Fiquene CAIC, localizada nas dependências da Unidade Prisional de Itapecuru-Mirim, mas sustentou que ela é professora contratada temporariamente pela SEDUC/MA, submetida a regime jurídico próprio, diverso do regime estatutário. Defendeu que as vantagens postuladas não podem ser estendidas por decisão judicial com fundamento em isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a reserva legal em matéria remuneratória e a inexistência de previsão legal específica que assegure as parcelas aos contratados temporários da Secretaria de Estado da Educação. Quanto ao adicional de insalubridade, alegou a necessidade de prova técnica. Quanto à gratificação de risco de vida, sustentou que o art. 91 da Lei nº 6.107/1994 não alcança a autora. Quanto à gratificação por atuação em área de alto índice de violência, afirmou inexistir comprovação de inclusão formal da escola entre as unidades contempladas. A autora apresentou réplica no ID 165538191, reiterando a natureza propter laborem das verbas e sustentando que a forma temporária do vínculo não afastaria o direito às parcelas, uma vez comprovado o exercício em unidade prisional. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, compareceu a parte autora acompanhada de advogado, ausente o requerido. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora dispensou a produção de outras provas, reputando suficientes os documentos constantes dos autos, e foi reconhecida a preclusão quanto à produção de provas pelo réu, diante de sua ausência ao ato, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante é predominantemente jurídica e consiste em definir se a autora, contratada temporariamente pela Administração Pública…

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