Processo 0805018-98.2025.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0805018-98.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HEMILY KAREN SOUZA (PA037759), MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO (PAPA0021028A) EXECUTADO: LENOAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: DIEGO MARIO CAPPI (SP427440) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Raízes Comercio de Máquinas Ltda contra Lenoar de Oliveira, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A execução foi instruída com o Termo de Abertura de Crédito Comercial (ID. 135533694), a Nota Fiscal 9079 (ID. 134629330) e boletos bancários (ID. 134629333). A parte exequente alega que o executado deixou de pagar dois boletos com vencimentos em 11/01/2024 e 12/02/2024, resultando no débito atualizado de R$ 12.928,00. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 143740228), sustentando que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, com base na Súmula 233 do STJ. Requereu a extinção da execução sem resolução do mérito e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. A exequente apresentou Impugnação (ID. 158407249), alegando que o contrato é de crédito comercial não bancário, que os boletos e a nota fiscal conferem liquidez ao título e que o art. 784, III, do CPC admitiria o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com atos constritivos. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido de forma pacífica para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de garantia do juízo ou da oposição de embargos à execução, e que não demandem dilação probatória complexa. A ausência de título executivo válido é uma dessas questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo e por qualquer grau de jurisdição. O art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a declarar a nulidade da execução de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos, nas hipóteses que enumera, entre as quais se destaca a falta de correspondência do título executivo extrajudicial a obrigação certa, líquida e exigível. As questões suscitadas pelo executado em sua defesa, a ausência de título executivo e a inaplicabilidade da via executiva, são matérias de ordem pública que dispensam a garantia do juízo para seu conhecimento. A exceção de pré-executividade é, portanto, o meio processual adequado para veicular tais alegações, motivo pelo qual conheço do pedido e passo a analisar seu mérito. 3. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE ABERTURA DE CRÉDITO COMERCIAL E SUA INAPTIDÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. O documento que embasa a presente execução é o Termo de Abertura de Crédito Comercial (ID 135533694), firmado em 13 de junho de 2023 entre as partes. Trata-se de um contrato-quadro de crédito rotativo, que estabelece condições gerais para operações futuras, sem definir valores e vencimentos específicos. A Cláusula 1a do instrumento prevê expressamente que os valores e vencimentos seriam fixados posteriormente em boletos bancários emitidos no momento da compra, que passariam a fazer parte integrante do contrato. O art. 784 do CPC elenca, de forma taxativa, quais são…
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