Processo 0805019-15.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805019-15.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805019-15.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dyego Benetti - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Dyego Benetti, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida. 02. Em suas razões, a parte recorrente aduziu que "o agravante comprovou o indeferimento administrativo do pedido de licença (fls. 51/114 dos autos de origem) fundado exclusivamente na alegada ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a posterior omissão da Administração em apreciar a documentação complementar apresentada pelo recorrente (fls. 115/140 dos autos de origem)". 03. Nesse contexto, alegou a omissão quanto à tese de que a entidade deveria ser considerada, no mínimo, associação de classe, bem como a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente e motivação genérica, e, ainda, defendeu a natureza vinculada da concessão da licença classista, não se tratando de ato discricionário da Administração Pública, ante o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam: "(i) a condição de servidor público; (ii) a eleição para cargo de direção ou representação; e (iii) a existência de entidade voltada à defesa dos interesses da categoria". 04. Ainda, aduziu a ilegalidade do condicionamento da concessão da licença classista ao registro sindical perante o MTE, consignando que "a exigência administrativa de comprovação de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, revela-se manifestamente ilegal, porquanto introduz requisito não previsto em lei para o exercício de direito estatutário expressamente assegurado, configurando verdadeira criação judicial de requisito de elegibilidade funcional, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), que vincula tanto a Administração quanto o próprio controle jurisdicional", e que "o registro perante o Ministério do Trabalho constitui mero ato de natureza administrativa voltado ao controle da unicidade sindical, sem aptidão para restringir a atuação da entidade ou a eficácia de seus atos". 05. Por fim, defendeu a ausência de óbice à concessão de tutelas antecipadas de natureza satisfativa, consignando que "a única limitação expressa refere-se à irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), circunstância que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos". 06. Nos pedidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata concessão da licença remunerada ao agravante para o exercício do mandato classista, "sob pena de astreintes, afastando-se, desde logo, a exigência de comprovação de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício do direito". No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada e confirmar a tutela provisória concedida, ou, subsidiariamente, determinar "o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que profira nova decisão devidamente fundamentada, com o enfrentamento integral das teses suscitadas pela parte autora, especialmente quanto à possibilidade de enquadramento da entidade como associação de classe para fins de concessão da…

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