Processo 0805019-19.2025.8.10.0035
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PERITORÓ Processo nº 0805019-19.2025.8.10.0035 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Feminicídio, Crime Tentado] REQUERENTE: 17ªDRPC- CAXIAS - MA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA FRAZAO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em que o Ministério Público pugna pela decretação da prisão preventiva de JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA FRAZÃO, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio. Em audiência de custódia, este Juízo concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico. Todavia, o Ofício nº 1194/2026-SME-SAMOD-SEAP informou diversas violações (fim de bateria e dispositivo desligado). O Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício e decretação da segregação cautelar. Vieram os autos conclusos. Decido. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados no auto de prisão em flagrante. O periculum libertatis, outrora mitigado pela confiança depositada no réu, agora se revela cristalino. A utilização da tornozeleira eletrônica pressupõe a colaboração do monitorado. Conforme os autos, o acusado permitiu que o dispositivo ficasse sem bateria e desligado por períodos consideráveis, impossibilitando a fiscalização estatal. Tal conduta demonstra absoluto descaso com a Justiça e com as condições impostas para sua liberdade. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações impostas permite ao juiz substituir a medida ou decretar a prisão preventiva. No caso de crimes envolvendo violência contra a mulher (feminicídio tentado), a vigilância eletrônica é instrumento essencial para garantir a distância física da vítima. Ao desativar o aparelho, o réu coloca em risco iminente a integridade física e a vida da ofendida. A medida encontra amparo ainda no art. 312, § 1º, do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a contumácia no descumprimento indica risco de fuga e reiteração delitiva. A necessidade da segregação cautelar torna-se imperativa diante da evidente periculosidade de reiteração delitiva e do manifesto descaso do autuado para com as ordens emanadas deste Juízo. O descumprimento reiterado das condições impostas para o monitoramento eletrônico não constitui mera irregularidade administrativa, mas sim prova concreta de que o réu não possui autodisciplina nem senso de responsabilidade para permanecer em liberdade. Quando o beneficiário da liberdade provisória subestima a fiscalização estatal e torna as medidas alternativas insuficientes e inócuas, a prisão preventiva revela-se como a única via apta a resguardar a ordem pública e garantir a integridade da vítima. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA FRAZÃO, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 313, III, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se, imediatamente, o competente MANDADO DE PRISÃO, fazendo-o constar no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Oficie-se à SEAP para as providências de estilo quanto à interrupção do monitoramento eletrônico quando do cumprimento da ordem. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo…
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