Processo 0805019-35.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0805019-35.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ELENA MARIA DA LUZ SOUZA, FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA, IRACI GOMES DE LIMA, ISNANDA MARIA MENDES DE LIMA, IVAN ALVES SOTERO, LUCIA DE FATIMA GUIMARAES DE AGUIAR, MARIA DANTAS DE SOUZA SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA, SANDRA NASCIMENTO DE SOUZA, SIMONE MARIA DE SERPA BRANDAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ELENA MARIA DA LUZ SOUZA e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006. Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 212.102,33 (data-base 11/2018 - id. 113046950). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se insurgiu, inicialmente, contra a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que os exequentes, servidores públicos federais, não se enquadram nos critérios legais de hipossuficiência, considerando os rendimentos por eles auferidos. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Afirmou que houve a cobrança indevida de honorários advocatícios e, ao final, sustentou o excesso total da execução (id. 113045032). Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a concessão da gratuidade da justiça. Refutou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada. Argumentou que não há prescrição, porque o prazo para a execução individual deve observar a tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Ademais, defendeu a existência de condenação em honorários em 10% do valor da condenação (id. 118985170). A parte exequente, posteriormente, informou o julgamento do tema 1.253 do STJ (id. 113046010). É o relatório. Decido. fundamentação I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoas naturais, razão pela qual defiro o direito da parte requerente aos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). II - BREVE HISTÓRICO DO TÍTULO JUDICIAL Para decidir a controvérsia instaurada entre as partes, é imprescindível aclarar aspectos essenciais do título judicial, que condenou a União a reconhecer o direito dos servidores substituídos à contagem do tempo de serviço federal prestado sob o regime celetista anterior à edição da Lei nº 8.112/90 para efeito de anuênios, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/1991. Com essa finalidade, passo a traçar um breve histórico de sua formação. Inicialmente, a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 002677-03.1993.4.05.8300 (nº 93.002677-1), ajuizada pelo…
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