Processo 0805019-40.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805019-40.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0805019-40.2025.8.10.0028 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DALVAN PAULO FERREIRA FEITOSA (OAB 40774-PA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GONCALO SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, narra que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de proventos, e que identificou descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS RESID", totalizando R$ 325,32 (ID 163170539). Requereu, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a nulidade e cancelamento da cobrança, a devolução do indébito e a condenação em danos morais e, ao final, a procedência dos pedidos. Na contestação, a parte requerida sustentou a legalidade da contratação,apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, afastou a existência de danos materiais e morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo. O banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares pleiteando a extinção do processo. Inicialmente, descabida a pretensão de retificação do polo passivo da demanda em face da temática do presente feito, reclamar a aplicação das regras consumeristas e, dessa forma, ser aplicável à espécie a responsabilidade das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. É opção da parte autora acionar qualquer delas, já que não se exige do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das componentes do mesmo conglomerado ou das transações envolvendo passivo e ativo das seguradoras. REJEITO a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa também deve ser rejeitada. O esgotamento da via extrajudicial ou a demonstração de tentativa amigável não constituem pressupostos processuais obrigatórios para a propositura de demanda judicial. Exigir tal conduta do consumidor violaria o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, em descumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio deve ser afastada. O autor apresentou fatura de fornecimento de energia elétrica em nome de seu cônjuge (ID 163170538, pág. 2), acompanhada de documentos que comprovam vínculo familiar (ID 163170538, pág. 3). Essa documentação é plenamente válida para atestar o domicílio do consumidor e firmar a competência territorial, inexistindo determinação legal de que o comprovante de residência esteja registrado exclusivamente em nome do demandante. Afasto, de igual sorte, a preliminar de…

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