Processo 0805019-48.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805019-48.2025.4.05.8100 AUTOR: CHEILA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELZILENE MARIA DE QUEIROZ PEREIRA - CE11356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs os presentes embargos de declaração aduzindo omissão quanto ao pedido de preclusão consumativa e distribuição dinâmica do ônus da prova; omissão quanto à valoração do dossiê médico SABI como prova indireta da exposição; omissão quanto à súmula 62 da TNU e ao enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 do período exercido como contribuinte individual; omissão quanto à reafirmação da DER e ao exame das regras de transição da EC 103/2019; contradição e obscuridade na metodologia de contagem do tempo e na aplicação ou não do fator previdenciário; contradição e obscuridade na expressão "data de reafirmação da DER (17.10.2019)". Não vislumbro na sentença atacada qualquer mácula que mereça ser sanada ou possibilite sua reforma através de embargos de declaração, uma vez que devidamente declinado o fundamento do não reconhecimento da especialidade no período do exercício da função de dentista como autônoma/contribuinte individual. De fato, foi dito na sentença que: "O restante do período vindicado pela autora como especial, embora esteja parcialmente situado antes de 28.04.1995, não permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Isto porque, o exercício da função de cirurgiã dentista foi feito na condição de autônomo/contribuinte individual. Com efeito, a análise do CNIS da autora permite observar que, exceto o período no qual a autora era empregada da UNIDONTO Ltda., todas os demais vínculos com o RPGS foram firmados na condição de autônomo ou contribuinte individual. Ora, nessa condição a própria promovente coordena seu ambiente de trabalho, sem desembolsar qualquer contribuição adicional em decorrência da insalubridade do trabalho alegada. Diferentemente do caso do segurado obrigatório, cujo risco da exposição a agentes insalubres é bancado pelo empregador ao pagar o SAT. Além disso, como gestor de suas atividades laborais, tem o autor a possibilidade de diminuir ou excluir os fatores de risco eventualmente sofridos, através da utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes e específicos à sua atividade. A autora, contribuinte individual, trabalha por conta própria, tendo a possibilidade de gerenciar o seu próprio tempo e suas condições de trabalho, o que prejudica inclusive a aferição da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TRABALHO EM CONSULTÓRIO PRÓPRIO E PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O profissional liberal que dirige seu ambiente de trabalho e não verte contribuição adicional em face de pretensa condição de trabalho insalubre, não faz jus à aposentadoria especial; 2. O benefício em foco aplica-se apenas ao trabalhador empregado, ao avulso e aos contribuintes individuais vinculados à cooperativa de trabalho, estes nos termos da Lei nº 10.663/03; 3. A existência de tempo de serviço especial e sua conversão em comum é instituto com imbricação necessária com a aposentadoria especial. Atividades incompatíveis com este tipo de aposentadorianão ensejam, por consequência, conversão; 4. Remessa oficial provida. Apelações prejudicadas. (TRF5,…
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