Processo 0805021-82.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805021-82.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805021-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edineusa Feijo dos Santos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela interposto por Edineusa Feijo dos Santos, em face de despacho exarado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n.º 0709386-08.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Intime-se a parte ex adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do Requerimento de págs. 446/452. Após, venham os autos conclusos no fluxo "urgente".[...] (Despacho de fls. 453) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustenta que Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do r. despacho com conteúdo decisório ( nega as providências requeridas ela autora) pelo MM. Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Capital- Alagoas, requerendo a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o perdido de bloqueio de valores para custeio do tratamento médico indicado e já deferido, mesmo estando o réu em descumprimento e fazendo diversas manobras para conturbar o cumprimento. Conforme dito, o réu junta agendamento de consulta em hospital diverso, com médico diverso e com tratamento diverso do prescrito à autora. fl.03. Salientou que,Tal decisão indeferiu o pedido de bloqueio de valores e majoração da multa, porém estamos falando de um plano de saúde bilionário que lucra na desgraça das pessoas e tumultuando o judiciário alagoano abarrotando de processos devido sua prática abusiva. fl.04. Por fim, requer o conhecimento do recurso e deferimento liminar da tutela antecipada, requer também a tramitação prioritária do recurso, pois a autora é pessoa idosa, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, determinando que o juízo de piso realize o bloqueio dos valores e a imediata expedição do alvará aos fornecedores pelo tratamento, ademais requer a majoração retroativa da multa. Juntou os documentos de fls. 12/20. É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre verificar o cumprimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (interesse de agir, legitimidade das partes, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) de admissibilidade recursal, é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito do cabimento, isto é não é cabível. Logo, o recurso não comporta conhecimento. Explico. A análise minuciosa dos autos evidencia que o ato judicial recorrido possui natureza jurídica de despacho, e não de decisão, uma vez que se limita a determinar a a intimação do agravado para apresentar manifestação acerca do requerimento de fls. 446/452 dos autos originais. Deste modo, resta extreme de dúvidas que o ato processual recorrido bem se distingue e não guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora e irrecorrível, consoante o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Corrobora com a fundamentação aqui adotada, a constatação de que o ato judicial exarado não possui o condão de acarretar prejuízo a parte autora, ora…

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