Processo 0805022-03.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805022-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo as agravantes a admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, mostra-se adequada ou se haveria distinção apta a justificar o processamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa entendimento vinculante no RE 561.836/RN (Tema 5), impondo sua observância pelas instâncias ordinárias quanto à conversão da moeda e à incorporação de diferenças remuneratórias. O acórdão recorrido aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF, inexistindo incompatibilidade com o precedente de repercussão geral. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impede a modificação do juízo de inadmissibilidade dos recursos excepcionais. A decisão de origem observa o título executivo e afasta a existência de perdas remuneratórias incorporáveis no período anterior à estabilização da moeda, em consonância com o entendimento do STF. A retificação pontual de erro material em cálculo pericial não afasta a aderência do julgado ao Tema 5/STF, nem autoriza o processamento dos recursos excepcionais. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é adequada quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso excepcional deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral do STF. O Tema 5/STF disciplina a conversão do Cruzeiro Real em URV e vincula a análise de perdas remuneratórias de servidores públicos. A inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante impede o processamento de recursos especial e extraordinário. A correção de erro material em cálculos não afasta a aplicação do precedente vinculante quando mantida a aderência do julgado à tese firmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36223622) interposto por ANTONIA…
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