Processo 0805022-12.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805022-12.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0805022-12.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 108.615,21 () Parte autora: SENA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE GUIMARAES 4789, LETRA A AGENOR DE CARVALHO - 76820-209 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº SP446414 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76964-719 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AGRAVADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A, SANTA LUZIA 625, CASA 07 CARANDA BOSQUE - 79051-300 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sena Comércio e Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos do cumprimento de sentença n. 7033278-07.2025.8.22.0001, promovido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena Sicredi Univales MT, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fundamento no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Afirma que, antes de rejeitar liminarmente a impugnação, o juízo deveria tê-la intimado para sanar eventual irregularidade documental, mediante apresentação de planilha de cálculo, por aplicação dos arts. 6º, 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil. Defende que a ausência de memória discriminada de cálculo não autorizaria a rejeição imediata da impugnação, pois as teses deduzidas envolveriam matérias jurídicas complexas, como ilegalidade da capitalização diária, abusividade de juros moratórios e remuneratórios, nulidade do título por ausência de informações essenciais, aplicação da Lei n. 14.690/2023, Resolução CMN n. 5.088/2023 e limitação dos encargos financeiros, além de questões de ordem pública e de proteção ao consumidor. Alega, ainda, que requereu expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, diante da complexidade técnica dos cálculos bancários, e que o juízo de origem teria sido omisso ao não apreciar tal pedido, preferindo rejeitar a impugnação por ausência de cálculos. Sustenta que não seria razoável exigir da microempresa executada a contratação de perícia contábil particular de alto custo, quando o próprio Poder Judiciário dispõe de órgão técnico para conferência do débito. Afirma, por fim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de atos constritivos patrimoniais sobre valores que reputa indevidos, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora de bens essenciais à manutenção de sua atividade comercial. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar atos de penhora ou bloqueio até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela anulação da…

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