Processo 0805022-67.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805022-67.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805022-67.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vanildo de Magalhães Maurício - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem impor nova obrigação de fazer. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vanildo de Magalhães Maurício, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que determinou a intimação da parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca do requerimento apresentado pelo autor às fls. 59. 02. Em suas razões, a parte agravante aduziu que "No caso em tela o recurso de agravo de instrumento é plenamente cabível, pois se pretende a reforma de decisão interlocutória que concedeu novo prazo de 10 dias ao plano de saúde e indeferiu o perdido de bloqueio de valores para custeio do tratamento médico mesmo tendo o autor peticionado juntado V. Acórdão que deferiu o bloqueio de valores as fls. 60-67 conforme vemos emente (AI: 814311-58.2025.8.02.0000)". 03. É, em síntese, o relatório. 04. Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 05. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 06. Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 07. Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado não é revestido de cunho decisório, tendo em vista que a determinação do Magistrado foi apenas no sentido de determinar a intimação da parte contrária para se…

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