Processo 0805023-25.2021.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805023-25.2021.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 Apelação Cível n° 0805023-25.2021.8.10.0026 APELANTE: JULIANA NUNES DA SILVA Advogado(a): OHANA AZEVEDO GOMES - PR93389 APELADA: SIDNEY CHAVES MIRANDA Advogado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA QUANTO À POSSE ANTERIOR E AO ESBULHO. PREVALÊNCIA DA POSSE FÁTICA SOBRE O TÍTULO DE PROPRIEDADE POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação possessória, determinando a reintegração do autor/apelado na posse de lote urbano em Balsas/MA. 2. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e busca a reforma do mérito alegando ser a legítima proprietária do bem por registro efetuado em 2021, aduzindo a inexistência de posse fática anterior do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas suplementares; b) restaram comprovados os requisitos legais da reintegração de posse (posse anterior, esbulho, data e perda da posse); c) o registro imobiliário posterior da ré possui o condão de afastar a proteção possessória conferida ao possuidor primitivo; d) subsiste direito à indenização por benfeitorias úteis realizadas em imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento motivado (Arts. 370 e 371 do CPC). 5. A lide possessória cinge-se à proteção do poder de fato sobre a coisa (jus possessionis), sendo juridicamente irrelevante a discussão acerca do domínio, a teor do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 6. A posse anterior do apelado foi devidamente exteriorizada por meio de atos de vigilância e conservação (cercamento e limpeza habitual), comprovados por farta prova testemunhal que atestou o zelo pelo imóvel por mais de uma década, além da quitação de impostos incidentes. 7. O esbulho restou configurado em 09/06/2021, mediante o apossamento forçado da apelante para a edificação de muro em terreno ocupado, não servindo a duplicidade de venda pelo antigo proprietário como salvo-conduto para o desapossamento de quem detinha a posse justa anterior. 8. O possuidor de má-fé ou aquele que edifica em terreno sabidamente litigioso não faz jus à indenização ou retenção por benfeitorias úteis (muro e portão), nos termos do art. 1.220 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco…

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