Processo 0805023-30.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805023-30.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0805023-30.2026.8.10.0000 Paciente: Juan Carlos Leite Gomes Defensora Pública: Lisly Borges Barreira do Rosário Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Central das Garantias e Inquéritos de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus que busca o trancamento de procedimento investigatório no qual foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em desfavor do paciente. A investigação apura a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, da Lei Substantiva Penal), consistente na condução de motocicleta sem a placa de identificação. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em definir se a conduta de conduzir veículo automotor sem a placa de identificação se amolda, de plano e sem margem para dúvidas, a um indiferente penal, justificando o trancamento prematuro da persecução penal por atipicidade, ou se a questão demanda análise aprofundada de provas, a ser realizada durante a instrução processual. III. Razões de decidir: 3. O trancamento da persecução penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A Lei nº 14.562/2023 alterou a redação do artigo 311, da Lei Substantiva Penal, incluindo expressamente o verbo "suprimir" e o objeto material "placa de identificação" no tipo penal. Tal modificação legislativa tornou mais complexa a aferição da tipicidade em casos como o presente, não sendo possível afastar, de imediato, a subsunção do fato à norma. 5. A defesa alega que a ausência da placa decorreu de quebra acidental e que o paciente a transportava consigo, o que afastaria o dolo. Contudo, essa justificativa constitui matéria de mérito, cuja veracidade depende de instrução probatória. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), ou seja, a intenção de fraudar a fé pública, não pode ser realizada nos limites estreitos do Habeas Corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 6. A existência de controvérsia sobre a configuração do tipo penal, especialmente após a recente alteração legislativa, impede o reconhecimento da atipicidade de forma inequívoca nesta fase processual. A persecução penal deve prosseguir para que o dolo e as circunstâncias do fato sejam devidamente esclarecidos. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, art. 311; Lei Adjetiva Penal, art. 28-A. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os…

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