Processo 0805023-32.2023.8.19.0211
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805023-32.2023.8.19.0211 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805023-32.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00174253 RECTE: EVERSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ROSIMERI EUGENIA DA SILVA SOUZA HANCOCK OAB/RJ-077978 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0805023-32.2023.8.19.0211 Recorrente: EVERSON DA SILVA OLIVEIRA Recorrido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, III, "a", ambos da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. RENOVAÇÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. CONDIÇÃO ESSENCIAL À EFICÁCIA DO CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA COBERTURA. ESTORNO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, em ação indenizatória por alegado descumprimento contratual em seguro automotivo. O autor sustentou ter renovado a apólice em 29/07/2022, mediante pagamento de prêmio no valor de R$ 1.748,95 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), e, após o roubo do veículo em 31/08/2022, não recebeu a indenização securitária sob a justificativa de ausência de vistoria prévia. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral do veículo conforme a Tabela FIPE e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de vistoria prévia obrigatória na renovação da apólice, havia contrato de seguro válido e eficaz capaz de gerar direito à indenização pelo sinistro noticiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As relações entre segurado e seguradora configuram relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º), sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 4.Não obstante, o dever de indenizar pressupõe a existência de contrato de seguro vigente, com cumprimento das condições precedentes estabelecidas para a sua eficácia. 5.A proposta de renovação apresentada em 29/07/2022 previa, de modo expresso, que a cobertura securitária dependia da realização de vistoria prévia obrigatória em até três dias corridos, sem a qual "não há cobertura securitária". 5.O autor não comprovou ter realizado a vistoria, tampouco que a seguradora tenha dispensado o procedimento, inexistindo aceitação tácita do risco. 6.O roubo do veículo ocorreu mais de 30 dias após a proposta, sem que houvesse a efetiva aceitação do seguro, o que afasta a configuração de contrato vigente no momento do sinistro. 7.O estorno do valor pago a título de …
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