Processo 0805025-07.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805025-07.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0805025-07.2026.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : Flavianne Oliveira Albuquerque Autor(s) : ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Réu(s) SENTENÇA Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar movida por FLAVIANNE OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA, objetivando provimento judicial para determinar que a instituição de ensino ré institua banca examinadora especial para aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos, visando a abreviação da duração de seu curso de graduação em Terapia Ocupacional. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é acadêmica regular do curso de graduação em Terapia Ocupacional, na modalidade bacharelado, oferecido pela instituição de ensino ré, Centro Universitário Claretiano, Polo Boa Vista, Roraima, encontrando-se no oitavo semestre letivo. Afirma que obteve aprovação em concurso público para o cargo de terapeuta ocupacional da Prefeitura de Boa Vista, na área da saúde, regido pelo edital número 1 de 11 de agosto de 2025. Sustenta que possui extraordinário aproveitamento nos estudos, preenchendo os requisitos fixados pela legislação educacional nacional para a abreviação do tempo de duração de seu curso superior, de modo a viabilizar sua colação de grau antecipada e permitir sua investidura no cargo público conquistado. Aduz que formalizou requerimento administrativo perante a instituição de ensino ré, o qual foi indeferido, ensejando o ajuizamento da presente demanda para a salvaguarda de seus direitos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2) A parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, cédula de identidade, cadastro de pessoas físicas, comprovante de residência, edital do concurso público da Prefeitura de Boa Vista de 2025, extrato parcial de notas, requerimento administrativo de abreviação de curso e parecer do departamento jurídico. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a instituição ré a instituir banca examinadora especial para avaliação de proficiência. (2) PEDE a procedência total dos pedidos para confirmar a medida liminar e reconhecer definitivamente o seu direito à avaliação especial e à consequente abreviação do curso universitário. DA DECISÃO LIMINAR (EP 13.1) O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, ordenando à instituição de ensino ré que constituísse banca examinadora especial com o propósito de submeter a parte autora a exames e instrumentos de avaliação específicos, a fim de aferir o alegado extraordinário aproveitamento nos estudos para a abreviação do curso. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi regularmente citada e intimada acerca dos termos da demanda e do conteúdo da decisão liminar de antecipação de tutela. DA MANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR (EP 35.1) A parte ré apresentou petição no EP 35.1 informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar. Esclareceu que instituiu banca examinadora especial e elaborou edital para o exame de proficiência em Terapia Ocupacional, o qual foi aplicado no dia 02 de março de 2026. Noticiou que a parte autora não logrou aprovação na…

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