Processo 0805025-22.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805025-22.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805025-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: MAYARA SANTOS CORREIA DA ROCHA - Agravado: Bruno Diego da Rocha Noé - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão interlocutória proferida em 30 de março de 2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, na pessoa da Juíza de Direito Juliana Accioly Uchôa, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruno Dyego da Rocha Noe e outros, tombada sob o n. 0710271-85.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata regularização e liberação da cobertura integral dos procedimentos previstos no contrato (inclusive de urgência e emergência) aos 10 (dez) beneficiários vinculados à Apólice nº 1163668, nos termos do contrato, fixando multa cominatória de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada negativa de atendimento, a partir do ato de intimação. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que não haveria ato ilícito por parte da seguradora, sustentando a inexistência de registro de solicitação de autorização ou reembolso em seu sistema, bem como a existência de cláusula contratual de carência aplicável ao caso, uma vez que a apólice foi implantada com 11 vidas, número inferior ao mínimo de 30 previsto na Cláusula 6.2 das Condições Gerais para isenção dos prazos de carência. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5. Conforme termo à fl. 18, o presente processo alcançou minha relatoria em 27 de abril de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Bradesco Saúde S/A procedesse à imediata regularização e liberação da cobertura integral dos procedimentos previstos no contrato aos 10 (dez) beneficiários vinculados à Apólice nº 1163668, fixando multa cominatória de R$2.000,00 por cada negativa de atendimento. 10. Os autores, ora agravados, narram que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial (Apólice nº 1163668), com início de vigência em 12/12/2025, e que a operadora vem negando sistematicamente atendimentos de urgência sob a justificativa de "beneficiário sem cobertura", conduta que teria culminado no falecimento do jovem Pedro Victor da Rocha Noe, em 27/02/2026, por pancreatite aguda, após recusas de atendimento na rede credenciada nos dias 08 e…

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