Processo 0805025-64.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805025-64.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DJHON FREITAS MAGALHAES, HILDNEY SOUZA CORREIA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARCIO JULIANO BORGES COSTA, OAB nº RO2347A Polo Passivo: JOSE MARCOS CAMILO LEITE, SONIA REGINA COVIC LEITE AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, DJHON FREITAS MAGALHÃES e HILDNEY SOUZA CORREIA interpõem agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e multa contratual n. 7004002-88.2026.8.22.0002, ajuizada em desfavor de JOSÉ MARCOS CAMILO LEITE e SÔNIA REGINA COVIC LEITE. Combatem a decisão que lhes indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: […] No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade rural. Regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitou-se a juntar certidão de inteiro teor de imóvel. O referido documento, contudo, não se mostra apto, por si só, a demonstrar a insuficiência de recursos, sobretudo diante da natureza da atividade alegada. Sendo o autor agricultor, era esperado que trouxesse aos autos documentação mínima apta a evidenciar sua condição financeira, tais como notas de produtor rural, cadastro em órgãos competentes, comprovantes de renda ou outros elementos correlatos, o que não ocorreu. Além disso, as circunstâncias do caso concreto afastam a presunção de hipossuficiência. Trata-se de ação de rescisão contratual envolvendo negociação imobiliária no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na qual o próprio autor afirma ter adimplido a quantia de R$ 432.245,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), bem como possui criação de gado, elementos que evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após oportunizada a produção de provas de sua hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte quanto à juntada de documentação idônea à comprovação da hipossuficiência alegada. Diante disso, não restou demonstrada a insuficiência de recursos. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC), podendo-se adiar metade das custas iniciais para após a audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I do Regimento de Custas. […] Sustentam que a decisão agravada deve ser reformada por ter sido proferida de forma prematura, antes do escoamento do prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência financeira. Alegam que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos, fixando prazo específico, contudo indeferiu o benefício antes do término desse prazo, violando o contraditório e o devido processo legal. Afirmam que a petição anteriormente juntada não se destinava ao cumprimento da determinação judicial, mas apenas à complementação documental diversa, razão pela qual não poderia fundamentar o indeferimento do benefício Destacam, ainda,…
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