Processo 0805025-66.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805025-66.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805025-66.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: CRYSNEWANA SOARES DAMASCENO BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRYSNEWANA SOARES DAMASCENO BARROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dito isso, passo a análise das provas anexadas aos autos. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com o número do bilhete e cartão de embarque demonstrando a alteração do voo contratado (documento id nº 87756695). É incontroverso nos autos o atraso a chegada ao destino da parte autora, de modo que a controvérsia do caso gira em torno da ocorrência ou não dos donos morais alegados pelos requerentes. Observo que, apesar de o itinerário de voo dos demandantes ter si sido alterado unilateralmente pela empresa aérea demandada, os demandantes chegaram ao Rio de Janeiro/RJ com menos de 4(quatro) horas de atraso. Sendo assim, entendo que os imprevistos ocorridos na viagem dos requerentes não lhes causaram danos passíveis de reparação e caracterizam-se como meros dissabores. É sabido que o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, necessitando ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Ocorre que, o contexto fático demonstrado pelas partes consumidoras, relatando constrangimento…

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