Processo 0805026-13.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805026-13.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805026-13.2025.4.05.8400 AUTOR: WYGNA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Wygna da Silva Santos em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal/RN objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml (Keytruda), para tratamento de câncer de colo uterino -- CID 10 C53, com doença avançada pélvica e peritoneal. Alega a parte autora, em síntese, que possui 37 anos de idade e foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo uterino, em estágio avançado, com comprometimento pélvico e peritoneal. Sustenta que foi submetida a tratamento oncológico prévio com carboplatina e paclitaxel sem resposta satisfatória, havendo persistência de sinais de progressão da doença. Afirma que o médico assistente prescreveu o uso urgente de Pembrolizumabe, em regime de imunoterapia, na posologia de duas ampolas a cada 21 dias, durante um ano, totalizando 37 ampolas anuais. A autora afirma que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS para sua condição clínica e que não possui condições financeiras de custeá-lo, por se tratar de tratamento de alto custo. No ponto, indicou o valor de R$ 13.117,71 por ampola, segundo o PMVG, e estimou o custo anual do tratamento em R$485.335,29. Sustentou hipossuficiência econômica, com menção à inscrição no Cadastro Único e ao recebimento de benefício social. Relatou a formulação de pedido administrativo de fornecimento do fármaco perante entes públicos, alegando negativa sob o fundamento de que o Pembrolizumabe não constaria do rol de medicamentos disponibilizados pela assistência farmacêutica estadual ou municipal, nem do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Invocou o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana, a legislação referente à pessoa com câncer e os parâmetros dos Temas 6 e 1234 do STF, sustentando que o medicamento possui registro na ANVISA e que haveria respaldo técnico-científico para sua utilização no caso concreto. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária e bloqueio de valores públicos. Também requereu justiça gratuita, prioridade processual, citação dos réus e produção de provas. Em despacho inicial, foi determinado o encaminhamento do caso ao NatJus, para emissão de parecer, no prazo de 5 dias, acerca da imprescindibilidade do medicamento, eficácia comprovada, consequências da não utilização, riscos e benefícios, bem como eventual existência de alternativas igualmente eficazes. Na mesma oportunidade, afastou a audiência de conciliação, determinou a citação da União e do Estado do Rio Grande do Norte e excluiu o Município de Natal do polo passivo, por ilegitimidade manifesta, dado o domicílio da parte autora em Extremoz/RN. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação impugnando os termos da inicial e requerendo a improcedência do pedido, sustentando que a pretensão deve observar os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, bem como a Súmula Vinculante nº 60, especialmente quanto à análise do indeferimento administrativo, da não incorporação pela CONITEC e do ônus probatório da parte autora. Afirmou que, em se tratando de…

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