Processo 0805026-15.2024.8.18.0167
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805026-15.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja incidência ao microssistema dos Juizados Especiais decorre do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sob análise, embora a parte embargante apresente fundamentos de inconformismo com o resultado do julgamento, não aponta, de forma efetiva, a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos que autorizariam a oposição dos aclaratórios. Desse modo, verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, com o objetivo de obter a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, uma vez que não restou evidenciada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Relator 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 23/07/2026
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