Processo 0805026-61.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805026-61.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0805026-61.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ARRUDA NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA ARRUDA NEVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 175418578) vieram os documentos de IDs 173882745 - 173887998 e 173882745 - 173887984. Gratuidade de justiça deferida no ID 199765378. Contestação no ID 206280277, com documentos nos IDs 206280279 - 206280283, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: necessidade de sobrestamento do feito, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 235134324. Manifestação da parte ré em provas no ID 261255550, sendo certo que a parte autora permaneceu inerte (ID 284181035). É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que o tema/repetitivo nº 1.300 do STJ já foi julgado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista já ter sido comprovada, por critérios objetivos, a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a exata fixação dependeria da realização da prova pericial. Assim, nada obsta que se atribua provisoriamente à causa um valor estimativo, ao menos em sua fase inicial, não havendo violação ao disposto no art. 292 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o entendimento firmado no…

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