Processo 0805029-58.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805029-58.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805029-58.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento domiciliar da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o custeio do tratamento de home care; (ii) a existência de descumprimento da obrigação de fazer pela operadora; (iii) a necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à saúde possui natureza fundamental, impondo às operadoras o dever de assegurar o acesso aos tratamentos necessários à preservação da vida e da integridade do paciente. 4.O bloqueio de valores, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, constitui medida coercitiva legítima para garantir a efetividade de decisão judicial que impõe obrigação de fazer. 5.Evidenciado nos autos o descumprimento da obrigação pela operadora, mostra-se adequada a constrição de ativos financeiros para assegurar a continuidade do tratamento. 6.A ausência de condenação definitiva não impede a adoção de medidas executivas atípicas em cumprimento provisório, sobretudo diante da urgência inerente ao direito à saúde. 7.A exigência de caução é afastada quando demonstrada a situação de necessidade do credor, nos termos do art. 521, II, do CPC, especialmente em demandas que envolvem tratamento médico essencial. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 139, IV, 520, IV, e 521, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808316-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809475-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0812263-70.2024.8.20.5106, movido por LÉA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos que seguem (Id.177647379 – processo originário): “Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO movido por LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas. O presente cumprimento provisório já tramita desde o ano de 2024, com diversas determinações de bloqueio e expedição…

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