Processo 0805029-73.2023.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805029-73.2023.8.10.0022 APELANTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - OAB/MA 24.506-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO - OAB/SP 253.384 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados pela parte autora, diante de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito e consequentemente da inscrição negativa III. Razões de decidir 3. A existência do débito restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente a nota fiscal de aquisição das mercadorias e o termo de cessão de crédito. 4. Demonstrada a existência da dívida, que não foi contestada pela parte autora, e ausente provas do adimplemento, a inscrição negativa consiste em mero exercício regular do direito da parte ré, não havendo que se falar em ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC: 00121253620148100040 MA 0426072018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, j. 28/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte apelante em ação indenizatória c/c obrigação de fazer. A parte autora e ora apelante alega que foi surpreendida com a inscrição negativa de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida junto à empresa requerida, por contrato que não reconhece e não celebrou. Citada, a parte ré contestou alegando que a inscrição negativa foi legítima, pois relativa a obrigação devidamente assumida pela autora com outra empresa e não adimplida, cujo crédito foi cedido à parte apelada. Em réplica, a parte autora alegou que não foi juntado aos autos o contrato que originou a dívida. Juntado o instrumento contratual, disse que a assinatura não era sua. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que a inscrição negativa…
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