Processo 0805031-66.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805031-66.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0805031-66.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única de Belém Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] Agravante: Zenóbio José de Azevedo Maia Advogado do agravante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Agravado: Banco Bradesco S.A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Concessão parcial com desconto e parcelamento de custas - Presunção relativa de hipossuficiência - Manutenção da decisão - Recurso desprovido - Concessão de parcelamento das custas estabelecidas pelo juízo a quo em seis vezes, de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, mas reduziu as custas iniciais para R$ 300,00 e autorizou o parcelamento. O agravante sustenta impossibilidade de arcar com qualquer desembolso sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, é cabível a manutenção da redução das custas com parcelamento, inclusive de ofício, para assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 4. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que a situação econômica da parte seja apreciada concretamente. 5. Os elementos probatórios juntados aos autos, especialmente o extrato bancário indicativo de remuneração mensal de R$ 3.746,83, não demonstram condição de miserabilidade jurídica apta a justificar a isenção total das despesas processuais. 6. A fixação das custas iniciais em R$ 300,00 representa valor moderado e proporcional à capacidade econômica do agravante, sem configurar obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça. 7. O CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade e o parcelamento das despesas processuais, o que permite ao julgador modular o benefício conforme a capacidade econômica real da parte. 8. O parcelamento das custas em 6 parcelas de R$ 50,00 harmoniza o acesso à jurisdição com o dever de contribuição mínima para o custeio do processo, sem impor ônus excessivo ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que revelem capacidade financeira para suportar despesas processuais moderadas. 2. A ausência de prova de miserabilidade jurídica afasta a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a redução e o parcelamento das custas como forma de adequar o benefício à situação econômica da parte e preservar o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, caput, §§ 2º e…

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