Processo 0805032-38.2025.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805032-38.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELINO DE MACEDO BARROS RÉU: BANCOSEGURO S.A. Carmelino de Macedo Barros ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em face de Banco Seguro S.A., alegando fraude em contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 32.509,62, que nunca contratou. Sustenta falha na prestação de serviços e prática abusiva, requerendo a nulidade do contrato, suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores já debitados, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A inicial veio devidamente instruída com os documentos (id.178326206) Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência (id. 178359437). Citada, a ré apresentou contestação (id. 207384425), afirmando que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura eletrônica válida e dados fornecidos pelo próprio autor. Sustenta inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviços, alegando que os descontos são legítimos e que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Requer, assim, a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Certidão cartorária de impossibilidade da remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 e intimação para manifestação em réplica e especificação de provas (id.219505923), com manifestação das partes em id.225882572 e id. 226539598. Saneador em id. 264432239, com manifestação da ré em id. 265971920 e id.267335754. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. DO MÉRITO. A demanda versa sobre relação jurídica submetida às regras dos artigos 2º e 3º do CDC, porquanto as partes se enquadram como consumidor e prestador de serviços, assim, impõe-se a aplicação do referido diploma, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não deve ser automática ou indiscriminada em favor do consumidor, sendo-lhe ainda exigido demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e da Súmula 330 do TJRJ. Afirma o autor, em síntese, que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 504707128-6, objeto desta demanda, sustentando que não autorizou a contratação junto ao Banco Seguro S.A., cujo valor mensal de R$ 696,19 vem sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário sem qualquer anuência ou consentimento válido. No entanto, em que pese a alegação do autor quanto à inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 504707128-6, verifico que a ré, em sua contestação, carreou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. Consta dos autos a formalização eletrônica do contrato, acompanhada de assinatura digital vinculada a procedimento de validação comselfie, comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do autor e relatório de…
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