Processo 0805032-82.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805032-82.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Coordenadoria dos Juizados Especiais Presidência da Turma de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº: 0805032-82.2025.8.15.0001 PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUERENTE: TALIA BERNARDINO TRIGUEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" – FUNDAC DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por TALIA BERNARDINO TRIGUEIRO DE ALMEIDA (ID. 40738079), contra acórdão (ID 38439550) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, assim ementado: "Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAC. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. DECRETO Nº 13.280/1989. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.987/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA." Em suas razões de insurgência, a parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada caminha em sentido oposto ao entendimento desta Corte, argumentando que a Gratificação de Incentivo Funcional instituída pelo Decreto Estadual nº 13.280/1989 possui caráter geral e remuneratório, sendo devida aos agentes socioeducativos da FUNDAC, conforme precedentes das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do TJPB. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente incidente não reúne as condições processuais necessárias para o seu regular processamento. Explico. O recurso afigura-se intempestivo. Nos termos do artigo 151 da Resolução TJPB nº 29/2026, o prazo para interposição do Pedido de Uniformização é de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão que originou a divergência. Compulsando os autos, constata-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi juntado aos autos em 09/02/2026 (ID 40135400), sendo a parte cientificada, conforme suas próprias alegações, em 12/02/2026 (quinta-feira), findando o prazo legal, portanto, em 22/02/2026 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente. O presente incidente, contudo, apenas foi interposto em 10/03/2026, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 151, § 1º, inciso I, da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente, por delegação, da Turma de Uniformização

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