Processo 0805033-76.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805033-76.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0805033-76.2023.8.10.0001 AUTOR: CONSTRUTORA INICIAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - MA21001, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONSTRUTORA INICIAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra o ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na exordial. Alega que, em 26.06.2014, foi contratada mediante o processo licitatório nº. 230.056/2013-SES, para a construção de um hospital de 40 leitos no Município de Pedreiras/MA, Contrato nº. 226/2014-SES. Informa que com o início dos trabalhos houve a necessidade de realização de serviços não contemplados no orçamento original no período de 05.07.2014 a 25.07.2014, entre eles: execução de limpeza, retirada de expurgo e aterro de uma área de 8.000m² para implantação da obra. Assevera que era necessária a formalização de um aditivo contratual para adequação dos valores e para a viabilização do início das obras. Contudo, não foi possível o acréscimo do valor para cobrir os custos não contemplados no orçamento original, consoante o que preceitua o art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, o qual limita aditivos no percentual de 25% para eventuais acréscimos e supressões. Em razão disso, foi formalizado o processo administrativo nº. 37138/2020 objetivando o recebimento por indenização dos valores não cobertos no aditivo contratual. Aduz que, nesse período, foi expedido o Decreto Governamental nº. 31.499/2016, autorizando a transferência das obras da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Infraestrutura, resultando em um impasse sobre qual Secretaria do Estado do Maranhão deveria assumir a responsabilidade quanto ao trâmite do processo administrativo nº. 37138/2020 (pagamento dos valores remanescentes via indenização). Relata que, conforme o processo administrativo nº. 37138/2020, o valor a ser pago a título de indenização é o montante de R$ 230.040,22 (duzentos e trinta mil, quarenta reais e vinte e dois centavos). Expõe que, embora exista parecer favorável ao pagamento emitido pela SINFRA, o pagamento nunca foi realizado, pois o parecer da SES não foi favorável ao pagamento do valor indenizatório. Requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da quantia atualizada no montante de R$ 426.421, 94 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), a concessão ao benefício da justiça gratuita e, por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos. Intimada para apresentar documentos que demonstrem o quadro atual financeiro da empresa (id. 84723292), a autora cumpriu a determinação judicial a contento, sendo deferida a justiça gratuita pleiteada no id. 86428021. O Estado do Maranhão ofereceu contestação alegando que a autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, limitando-se a juntar apenas a cópia do processo administrativo. Sustenta, em sua defesa, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, que o magistrado deve considerar o impacto das suas decisões tendo em conta as dificuldades enfrentadas pelo gestor público e que a administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratadas por ela (id. 91098599). Réplica apresentada no id. 96473488. As partes não requereram a produção de provas adicionais. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 100814400). Despacho…

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